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Direito Civil EmÁudio: Excludentes de Responsabilidade

Olá, pessoal!

Agora, vamos abordar as excludentes de responsabilidade. Situações que afastam o dever de indenizar são as causas excludentes de ilicitude e as excludentes do nexo causal.

A legítima defesa, o exercício regular de direito, o estrito cumprimento de dever legal e o estado de necessidade são situações que excluem a ilicitude do ato e podem afastar a responsabilidade de indenizar. Por outro lado, o caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro afasta um nexo de causalidade, o que também pode afastar a responsabilidade.

Estudaremos a seguir cada uma dessas excludentes de responsabilidade. Legítima defesa. O conceito de legítima defesa vem do Código Penal, segundo o qual entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual ou iminente a direito seu ou de outrem.

Age em legítima defesa, por exemplo, aquele que reage a um assalto e atirem alguém para defender a si ou a outra pessoa. A agressão tem que ser injusta, não provocada pelo agredido e atual ou iminente, ou seja, deve estar ocorrendo ou estar na iminência de ocorrer. A reação à agressão passada ou a uma ameaça não configuram a legítima defesa.

A legítima defesa é uma causa excludente da ilicitude e por essa razão, o ato assim praticado não é considerado ilícito. Porém, se a ação em legítima defesa causa danos a terceiro, que não provocou a agressão, o causador do dano tem a obrigação de indenizar mesmo tendo agido licitamente. Nesse caso, aquele que indenizou tem o direito de regresso contra o agressor.

Quando o dano é causado em legítima defesa de outra pessoa, o causador do dano também é responsável pela indenização, mas tem direito de regresso contra a pessoa que buscava defender. É importante assinalar que a legítima defesa putativa, aquela na qual o a gente imagina estar agindo em legítima defesa, quando na realidade não existe nenhuma ameaça, não é excludente de ilicitude e do dever de indenizar, pois decorre de um erro de avaliação por parte do agente que responde integralmente pelo dano que causar nessa situação.

Eexercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal. O exercício regular de direito também é causa excludente da ilicitude, mesmo que cause dano para outrem, não existe dever de indenizar se o agente tinha o direito de praticar aquela conduta e agiu de acordo com os limites desse direito, ou seja, se agiu dentro da lei.

Age no exercício regular de um direito o comerciante que inscreve um devedor inadimplente no Serviço de Proteção ao Crédito, por exemplo. Sem dúvida, essa inscrição pode gerar prejuízos para o devedor, mas esse é um direito do comerciante que não terá o dever de indenizar, a não ser que seja provado que abusou desse direito que ocorreria se inscrevesse uma dívida ainda não vencida para forçar o pagamento antecipado.

Apesar de não ter sido expressamente previsto no Código Civil, também exclui o direito de indenizar o exercício de ato no estrito cumprimento de dever legal, por fundamentos semelhantes ao exercício regular de direito. Igualmente devem ser sempre respeitados os limites legais estabelecidos, pois, se houver excesso na prática do ato, estaremos diante do abuso de poder que é ato ilícito.

Estado de necessidade. Age em estado de necessidade aquele que deteriora ou destrói coisa alheia ou causa lesão à pessoa a fim de remover perigo iminente. O estado de necessidade exclui a ilicitude, mas apenas afasta o dever de indenizar se o lesado for o causador do perigo, aquele que atuou sob estado de necessidade e foi obrigado a indenizar o lesado tem direito de regresso contra o causador do perigo.

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