Áudio aula | 06 - Responsabilidade por Ato de Terceiro | Direito Civil | EmÁudio Concursos

Direito Civil EmÁudio: Responsabilidade por Ato de Terceiro


Olá, pessoal! 

Vamos estudar neste áudio as situações nas quais alguém é responsável pela reparação do dano causado por terceiro.

A primeira delas é a responsabilidade dos pais, curadores e tutores pelos atos dos filhos, pupilos e curatelado que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Deve-se destacar que o fato de o código ter utilizado a expressão "sob sua autoridade e em sua companhia" não significa que os pais, tutores ou curadores não sejam responsáveis pelos atos praticados quando os incapazes estiverem sozinhos.

Para a jurisprudência, autoridade e companhia foram utilizados pelo legislador para explicitar o poder familiar, que compreende uma série de deveres, e é irrelevante a proximidade física dos responsáveis no momento em que o incapaz vier a causar danos.

Segundo decisões recentes do STJ, a responsabilidade sobre os atos dos menores recai sobre aquele que exerce a autoridade, de fato, sobre o menor. Se ele é criado pelo avô, por exemplo, é ele que deve responder. O mesmo ocorre se apenas um dos pais exerce de fato o poder familiar, enquanto o outro reside em outra cidade, por exemplo.

Por outro lado, o simples fato de um dos pais não residir com um menor também não afasta automaticamente a sua responsabilidade. Deve-se sempre investigar se esse genitor exercia ou não o poder familiar para definir a responsabilidade.

Segundo o artigo 128 do Código Civil, o incapaz responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Além disso, nesse caso, a indenização deverá ser equitativa e não poderá privar o incapaz ou as pessoas que dele dependem do necessário.

Em regra, não existe solidariedade entre pais e filhos menores. A responsabilidade é exclusiva dos pais. Apenas se eles não tiverem meios suficientes para indenizar é que a responsabilidade se transfere para os filhos. Por isso, a responsabilidade dos filhos menores é subsidiária.

Convém lembrar também a questão já discutida no módulo dois deste curso sobre a responsabilidade dos pais pelos atos do menor emancipado. De acordo com a jurisprudência do STJ, a emancipação voluntária, por si só, não afasta a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores.

Também responde o empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Nesse caso, per... Ler mais

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