Áudio aula | 10 - Indenização – Parte 1 | Direito Civil | EmÁudio Concursos

Direito Civil EmÁudio: Indenização - Parte Um


Olá, pessoal!


Agora, vamos falar sobre a indenização. Segundo os artigos 944, a indenização mede-se pela extensão do dano. A regra é que a indenização deve ser suficiente para recompor a situação inicial do ofendido de forma integral, incluindo tantos danos emergentes, que são aquilo que o ofendido perdeu em decorrência do ato praticado, quanto os lucros cessantes, aquilo que o ofendido deixou de ganhar.

O Código Civil brasileiro não adotou a teoria do punitive damages, segundo a qual a indenização na responsabilidade civil deve, além de compensar o dano causado, ser também elevada suficientemente para punir o causador do dano e desestimular a prática de ilícitos. Desse modo, a depender da gravidade da conduta, de sua reiteração e principalmente da situação econômica do causador do dano, a indenização poderia ser majorada para muito além do valor efetivo dos prejuízos causados.

Embora não esteja prevista no Código Civil e seja rechaçada por muitos doutrinadores, a jurisprudência tem aplicado a teoria, principalmente no tocante ao dano moral, que não é facilmente quantificável. Nesse sentido, o Enunciado 379 do CJF assenta que o artigo 944 do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

Embora a regra seja a reparação integral do dano, o código estipula que, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização. Trata-se de uma exceção que tem lugar quando a culpa do causador do dano seja muito pequena em relação ao valor total do prejuízo causado.

Imagine que alguém esbarre em outra pessoa durante uma visita a um museu e caia sobre uma coleção de porcelana chinesa de mais de mil anos, que vale dez milhões de reais. Seria absolutamente desproporcional que uma simples distração pudesse levar à obrigação de indenizar integralmente um prejuízo dessa monta, o que autoriza o juiz a reduzir a indenização de forma equitativa.

Segundo o Enunciado 46 do CJF, a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao pri... Ler mais

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