Direito Civil EmÁudio: Indenização - Parte Dois
Olá, pessoal!
Neste áudio, concluiremos o nosso estudo sobre a indenização.
No caso de homicídio, a indenização consiste no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, além da prestação de alimentos as pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Podem ser devidas ainda outras reparações desde que comprovados os danos de outra natureza.
É relevante assinalar que a jurisprudência reconhece o cabimento da indenização pela morte, mesmo quando a vítima é menor de idade. É o que estipula a súmula 491 do STF: é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Neste caso, é cabível tanto a indenização por danos morais quanto por danos materiais.
A jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que a pensão em favor dos pais pela morte de menor deve ter início na data em que o menor completaria quatorze anos, sendo reduzida na data em que completaria vinte e cinco anos e extinta quando completaria sessenta e cinco anos.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de qualquer outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou a sua capacidade de trabalho resultar diminuída, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença.
Nessa hipótese, se o prejudicado preferir, pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, ao invés do pagamento de pensão. Segundo o enunciado 48 do CJF, a opção pelo pagamento da indenização de uma só vez é direito potestativo do lesado mas deve levar em conta a possibilidade econômica do ofensor.
Convém destacar que, segundo o entendimento do STJ, essa faculdade de opção assiste apenas àquele que teve a redução da capacidade laborativa. Aqueles que têm direito a receber pensão pelo falecimento de alguém não podem optar pelo pagamento de uma só vez.
É importante registrar que, na forma da Súmula 490 do STF, a pensão correspondente à indenização oriunda da responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.
Os critérios de indenização para o caso de homicídio ou ofensa à saúde também se aplicam no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravá-lo, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho.
Lembre-se que, nesse caso, a responsabilidade do profissional é subjetiva, sendo necessária a comprovação da sua culpa. Vale assinalar que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ou seja, a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva.
Em regra, a obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. Desse modo, o médico tem o dever de atuar com diligência e fazer o possível diante da situação do paciente, sem se comprometer com a sua cura.
Assim, se o paciente não se cura ou morre, só haverá a responsabilização do médico se ele tiver agido com culpa. Se for provado que houve uma ação ou omissão que levou a esse resultado indesejado, sendo que esse ônus é do paciente ou de seus herdeiros.
Quando o ... Ler mais