Áudio aula | 12 - Resumão EmÁudio sobre Responsabilidade Civil – Parte 1 | Direito Civil | EmÁudio Concursos

Direito Civil EmÁudio: Resumão em Áudio sobre Responsabilidade Civil - Parte 1


Olá, pessoal!

Vamos começar agora o nosso resumo. Segundo o Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ato ilícito é aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Também comete ato ilícito quem pratica o abuso de direito. A responsabilidade civil é fundada na culpa, em sentido lato. Quem causa prejuízo deve indenizar o prejudicado, mesmo que não haja dolo, intenção por parte do causador do dano. Em algumas situações, não é necessário nem mesmo provar a culpa do responsável pela indenização. É o que se denomina responsabilidade objetiva.

A responsabilidade é objetiva quando decorre da própria lei ou do exercício de atividade que, por sua natureza, implique riscos para os direitos de outrem. A responsabilidade civil pode ser contratual quando decorrente do descumprimento de uma obrigação estabelecida em contrato ou extracontratual, também denominada culpa aquiliana, quando decorrente da prática de um ato ilícito não relacionado ao descumprimento de um contrato.

São elementos da responsabilidade civil: a conduta, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. A conduta que gera responsabilidade civil pode ser tanto uma ação quanto uma omissão. Em alguns casos, existe a responsabilidade de uma pessoa pela conduta de outras, assim como existe a responsabilidade do dono sobre danos causados pelos seus animais.

Todo tipo de culpa acarreta a responsabilidade civil, mesmo a mais leve. Todavia, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização.

Outro elemento da responsabilidade civil é o nexo de causalidade, que é a relação que precisa ser demonstrada entre a ação ou omissão do agente e o resultado danoso. A conduta somente gera o dever de indenizar quando ela causa o dano por si só, ou pelo menos contribui diretamente para que o dano ocorra. Quando o dano ocorre exclusivamente por culpa da vítima, não existe o dever de indenizar, assim como não existe quando o resultado danoso advém de caso fortuito ou força maior.

Nesses dois casos, não existe o nexo de causalidade entre a conduta do aparente causador e o dano. Se a conduta da vítima ta... Ler mais

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