Áudio aula | 14 - Resumão EmÁudio sobre Responsabilidade Civil – Parte 3 | Direito Civil | EmÁudio Concursos

Direito Civil EmÁudio: Resumão em Áudio sobre Responsabilidade Civil - Parte 3


Olá, pessoal!

Continuando com o nosso resumo, falaremos agora sobre os casos em que o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil recairá sobre pessoa diversa da que causou diretamente o dano.

Os pais respondem pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, assim como tutores e curadores respondem pelos pupilos e curatelados. A expressão sobre sua autoridade e em sua companhia, não significa que os pais, tutores ou curadores não sejam responsáveis pelos atos praticados quando os incapazes estiverem sozinhos.

Para a jurisprudência, autoridade e companhia foram utilizados pelo legislador para explicitar o poder familiar, que compreende uma série de deveres, sendo irrelevante a proximidade física dos responsáveis no momento em que o incapaz vier a causar danos. O incapaz somente responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Nesse caso, a indenização deverá ser equitativa e não poderá privar o incapaz ou as pessoas que dele dependem do necessário.

Em regra, não existe solidariedade entre pais e filhos menores. A responsabilidade é exclusiva dos pais apenas se eles não tiverem meio suficiente para indenizar é que a responsabilidade se transfere para os filhos. Por isso, a responsabilidade dos filhos menores é subsidiária. A emancipação voluntária por si só não afasta a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores.

O empregador ou comitente, responde pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, como escolas e creches, têm responsabilidade pelos danos causados pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

Por fim, também têm responsabilidade civil aqueles que houverem participado gratuitamente nos produtos do crime até a quantia recebida. Nesse contexto, participado não significa ter participado da ação criminosa, e sim ter recebido o produto do crime. Aquele que é coautor do crime, isto é, participa de sua execução, tem responsabilidade integral pelo dano solidária com os demais partícipes.

Em todas essas hipóteses, não é necessário provar a culpa dos responsáveis. O ofendido não precisa provar que o pai foi negligente na educação ou supervisão dos filhos, assim como não precisa provar que o empregador não deu treinamento ou instruiu corretamente o seu funcionário e assim por diante. Também não adianta o empregador demonstrar qu... Ler mais

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