Direito Civil EmÁudio: Resumão em Áudio sobre Responsabilidade Civil - Parte 4
Olá, pessoal!
Concluindo o nosso resumo, falaremos agora sobre a indenização.
Em regra, a indenização deve ser suficiente para recompor a situação inicial do ofendido de forma integral, incluindo tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes.
O Código Civil brasileiro não adotou a teoria do "punitive damages", segundo a qual a indenização na responsabilidade civil deve, além de compensar o dano causado, ser também suficientemente elevada para punir o causador do dano e desestimular a prática de ilícitos.
Embora não esteja prevista no Código Civil e seja rechaçada por muitos doutrinadores, a jurisprudência tem aplicado a teoria, principalmente no tocante ao dano moral, que não é facilmente quantificável. Embora a regra seja a reparação integral do dano, o código estipula que, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização.
Se a vítima tiver contribuído culposamente para o evento danoso, sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Quando o dano é material, o valor da indenização é calculado de forma objetiva, com a apuração do que efetivamente perdeu o lesado por meio das provas normalmente admitidas no direito.
O credor que demanda o devedor antes de vencida a dívida e fora dos casos em que a lei o permita, fica obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. Aquele que demandar por dívida já paga no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Se pedir mais do que o devido, fica obrigado a pagar ao devedor o mesmo valor que exigir, salvo se houver prescrição.
Essas penalidades se aplicam apenas quando a cobrança é judicial e não são aplicadas se o autor desistir da ação antes de contestar da lide, a não ser que o réu prove que teve algum prejuízo em razão da cobrança.
Além disso, segundo a jurisprudência, essas penalidades somente podem ser impostas quando houver má-fé do credor. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, o equivalente será pago em moeda corrente.
No caso de homicídio, a indenização consiste no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Podem ser devidas ainda outras reparações, desde que comprovados os danos de outra natureza.
A jurisprudência reconhece o cabimento da indenização pela morte, mesmo quando a vítima é menor de idade e não exerce trabalho remunerado. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de qualquer outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Se da ofensa resultar um defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se sua capacidade de trabalho resultar diminuída, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Ler mais