Áudio aula | 62 – Arts. 163 e 164 - Das Finanças Públicas: Normas Gerais | Conhecimentos Gerais | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II


DAS FINANÇAS PÚBLICAS


Seção I


NORMAS GERAIS


Art. 163. Lei complementar disporá sobre:


I - finanças públicas;


II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;


III - concessão de garantias pelas entidades públicas;


IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;


V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;


VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.


VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:


a) indicadores de sua apuração;


b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;


c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;


e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

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