Áudio aula | 26 - Arts. 106 a 108 - Das Anotações | Bloco 3: Conhecimentos Específicos | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO XIII

Das Anotações

Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato com... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Bloco 3: Conhecimentos Específicos - Lei 6.015/73 - 26 - Arts. 106 a 108 - Das Anotações: SAIBA MAIS