Áudio aula | 03 - Art. 121 (parte 2) - Feminicídio | Legislação PF - Delegado | EmÁudio Concursos

Feminicídio


VI - REVOGADO


VII – contra:


a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;


b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;


VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:


Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

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