Seção dois
Art. 2.º O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1.º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2.º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3.º A Lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do país e a integração das ações do poder público que conduzem a
I. Defesa e Valorização do Patrimônio Cultural Brasileiro,
II. Promoção e Difusão de Bens Culturais,
III. Formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões,
IV. Democratização do acesso aos bens de cultura,
V. Valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 2.º16 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade. A ação a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem
I. as formas de expressão,
II. Os modos de criar, fazer e viver,
III. as criações científicas, artísticas e tecnológicas.
IV. As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais,
V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1.º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2.º Cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consul... Ler mais
Art. 2.º O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1.º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2.º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3.º A Lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do país e a integração das ações do poder público que conduzem a
I. Defesa e Valorização do Patrimônio Cultural Brasileiro,
II. Promoção e Difusão de Bens Culturais,
III. Formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões,
IV. Democratização do acesso aos bens de cultura,
V. Valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 2.º16 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade. A ação a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem
I. as formas de expressão,
II. Os modos de criar, fazer e viver,
III. as criações científicas, artísticas e tecnológicas.
IV. As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais,
V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1.º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2.º Cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consul... Ler mais