Áudio aula | 04 - Arts. 293 a 295 - Da Falsidade de Títulos e outros Papéis Públicos | Legislação PF - Delegado | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1° Incorre na mesma pena quem: 

I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; 

II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restit... Ler mais

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