Áudio aula | 15 - Arts. 46 a 50 - Da Proteção Contratual: Disposições Gerais | Bloco 6: Conhecimentos Específicos | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VI

Da Proteção Contratual

SEÇÃO I

Disposições Gerais


Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos... Ler mais

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