Áudio aula | 05 - Art. 260 - Dos Crimes contra a Segurança dos meios de Comunicação e Transporte e outros Serviços Públicos (Parte 1) | Legislação PF - Delegado | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA A

SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Perigo de desastre ferroviário

Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II - colocando... Ler mais

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