Áudio aula | 10 - Arts. 272 e 273 - Dos Crimes contra a Saúde Pública (Parte 3) | Legislação PF - Delegado | EmÁudio Concursos

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 

Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.  

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo: 

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. 

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