Áudio aula | 06 - Arts. 10 a 11-A – CIG – grupos de trabalho – Parte 1 | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

Art. 10 Revogado

Art. 10-A.  O CIG poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.         

§ 1º  Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.       

§ 2º  O CIG definirá no ato de instituição do grupo de trabalho os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.    

Art. 10-B.  Os grupos de trabalho:    

I - serão compostos na forma de ato do CIG;       

II - não poderão ter mais de cinco membros;     

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e        ... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Leis Administrativas - Decreto n° 9.203/2017 - 06 - Arts. 10 a 11-A – CIG – grupos de trabalho – Parte 1: SAIBA MAIS