Art. 10 Revogado
Art. 10-A. O CIG poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.
§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.
§ 2º O CIG definirá no ato de instituição do grupo de trabalho os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 10-B. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do CIG;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e ... Ler mais