CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 10. A Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal compreende a:
I - transparência passiva, para garantir a prestação de informações em atendimento a pedidos apresentados à administração pública federal com fundamento na Lei nº 12.527, de 2011;
II - transparência ativa, para garantir a divulgação de informações nos sítios eletrônicos oficiais; e
III - abertura de bases de dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal, para promover pesquisas, estudos, inovações, geração de negócios e participação da sociedade no acompanhamento e na melhoria de políticas e serviços públicos.
Art. 11. São princípios e objetivos da Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - amplo acesso da sociedade às informações e aos dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal e livre utilização desses dados e dessas informações, independentemente de autorização prévia ou de justificativa;
III - primariedade, integralidade, autenticidade e atualidade das informações disponibilizadas;
IV - tempestividade no provimento de informações;
V - utilização de linguagem acessível e de fácil compreensão;
VI - ênfase na transparência ativa como forma de atender ao direito das pessoas físicas e jurídicas de terem acesso às informações e aos dados produzidos, custodiados ou acumulados pela administração pública federal;
VII - observância das diretrizes:
a) previstas na Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
b) previstas na Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019; e
c) de Governo Digital e de eficiência pública, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
VIII - foco no cidadão para definição de prioridades de transparência ativa e abertura de dados e informações;
IX - participação da sociedade na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas e no controle da aplicação de seus recursos;
X - utilização de tecnologias de informação e de comunicação para disseminação e incentivo ao uso de dados e informações;
XI - compartilhamento de informações com vistas ao estímulo à pesquisa, à inovação, à produção científica, à geração de negócios e ao desenvolvimento econômico e social do País;
XII - melhoria da gestão das informações disponibilizadas pela administração pública federal para a provisão mais eficaz e eficiente de serviços públicos e para a prestação de contas adequada à sociedade;
XIII - combate à corrupção por meio da inibição da prática de atos ilícitos na administração pública federal e de desvios de conduta de agentes públicos; e
XIV - respeito à proteção dos dados pessoais.
Art. 12. A transparência ativa será realizada por meio da divulgação de dados e informações nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades da administração pública federal.
Parágrafo único. A ações de transparência ativa de que trata o caput se darão:
I - em cumprimento às normas vigentes;
II - por demanda ou interesse coletivo ou geral da sociedade; e
III - por iniciativa dos órgãos e das entidades.
Art. 13. A Controladoria-Geral da União mante... Ler mais