Áudio aula | 03 - Arts. 4º a 8º - Da igualdade e da não discriminação | Legislação TJ MS - Analista Judiciário - Área Meio | EmÁudio Concursos
Capítulo Dois: Da Igualdade e da Não Discriminação.

Artigo Quatro: Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Parágrafo primeiro: Considera-se discriminação, em razão da deficiência, toda forma de distinção, restrição ou exclusão por ação ou omissão que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e o fornecimento de tecnologias assistivas.

Parágrafo dois: Pessoa com deficiência não está obrigada à fusão de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Artigo Cinco: A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único: Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso com deficiência.

Artigo Seis: A deficiência não afeta a plena capacidade c... Ler mais

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