Capítulo Dois: Da Igualdade e da Não Discriminação.
Artigo Quatro: Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Parágrafo primeiro: Considera-se discriminação, em razão da deficiência, toda forma de distinção, restrição ou exclusão por ação ou omissão que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e o fornecimento de tecnologias assistivas.
Parágrafo dois: Pessoa com deficiência não está obrigada à fusão de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Artigo Cinco: A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único: Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso com deficiência.
Artigo Seis: A deficiência não afeta a plena capacidade c... Ler mais
Artigo Quatro: Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Parágrafo primeiro: Considera-se discriminação, em razão da deficiência, toda forma de distinção, restrição ou exclusão por ação ou omissão que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e o fornecimento de tecnologias assistivas.
Parágrafo dois: Pessoa com deficiência não está obrigada à fusão de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Artigo Cinco: A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único: Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso com deficiência.
Artigo Seis: A deficiência não afeta a plena capacidade c... Ler mais