Áudio aula | 09 - Art. 16 - Da Competência – Parte 1 | Leis da Saúde | EmÁudio Concursos

Seção II


Da Competência


Art. 16. À direção nacional do SUS compete:


I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;


II - participar na formulação e na implementação das políticas:


a) de controle das agressões ao meio ambiente;


b) de saneamento básico; e


c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;


III - definir e coordenar os sistemas:


a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;


b) de rede de laboratórios de saúde pública;


c) de vigilância epidemiológica; e


d) vigilância sanitária;


IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;


V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;


VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;


VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;


VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;


IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;


X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação c... Ler mais

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