Áudio aula | 11 - Art. 23 - Da prescrição | Legislação ALERS - Técnico Legislativo | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VII

Da Prescrição

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. 

I - (Revogado);        

II - (Revogado);        

III - (Revogado).        

§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.           

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.       

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.      

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:         

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;        

II - pela publicação da sentença condenatória;        

III - ... Ler mais

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