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VI das Disposições Gerais

Artigo treze e três: Os auditores fiscais do Trabalho poderão participar de atividades de coordenação, planejamento, análise de processos e de desenvolvimento de programas especiais e de outras atividades internas e externas relacionadas com a inspeção do trabalho, na forma das instruções expedidas pela Autoridade Nacional competente em matéria de inspeção do Trabalho.

Artigo treze e quatro: As empresas de transporte de qualquer natureza, inclusive as exploradas pela União, Distrito Federal, estados e municípios, bem como as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito, concederão passe livre aos auditores fiscais do Trabalho e aos agentes de higiene e segurança do trabalho no território nacional, em conformidade com o disposto no artigo Seid cem treze parágrafo Cinco da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante apresentação da Carteira de Identidade Fiscal.

Parágrafo único: Passe livre a que se refere a este artigo abrange a travessia realizada em veículos de transport... Ler mais

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