Áudio aula | 08 – Arts. 27 a 30 - Do Procedimento Especial para a Ação Fiscal | Legislação Auditor - Fiscal do Trabalho - AFT | EmÁudio Concursos
Procedimento Especial para a Ação Fiscal

Artigo vinte sete Considera-se procedimento especial para a ação fiscal aquele que objetiva a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação.

Artigo vinte e oito Procedimento especial para a ação fiscal poderá ser instaurado pelo Auditor Fiscal do Trabalho quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico, sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.

Parágrafo Um procedimento especial para a ação fiscal iniciará com a notificação pela chefia da fiscalização para comparecimento das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho à sede da Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo dois. A notificação deverá explicitar os motivos ensejadores da instauração do procedimento especial.

Parágrafo três Procedimento especial para a ação fiscal destinado à prevenção ou saneamento de infrações à legislação poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas pelo COMPROMISSADO e os prazos para seu cumprimento.

Parágrafo quatro Durante o prazo fixado no termo, o COMPROMISSADO poderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal em atrib... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação Auditor - Fiscal do Trabalho - AFT - Regulamento da Inspeção do Trabalho - 08 – Arts. 27 a 30 - Do Procedimento Especial para a Ação Fiscal: SAIBA MAIS