Procedimento Especial para a Ação Fiscal
Artigo vinte sete Considera-se procedimento especial para a ação fiscal aquele que objetiva a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação.
Artigo vinte e oito Procedimento especial para a ação fiscal poderá ser instaurado pelo Auditor Fiscal do Trabalho quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico, sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.
Parágrafo Um procedimento especial para a ação fiscal iniciará com a notificação pela chefia da fiscalização para comparecimento das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho à sede da Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo dois. A notificação deverá explicitar os motivos ensejadores da instauração do procedimento especial.
Parágrafo três Procedimento especial para a ação fiscal destinado à prevenção ou saneamento de infrações à legislação poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas pelo COMPROMISSADO e os prazos para seu cumprimento.
Parágrafo quatro Durante o prazo fixado no termo, o COMPROMISSADO poderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal em atrib... Ler mais
Artigo vinte sete Considera-se procedimento especial para a ação fiscal aquele que objetiva a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação.
Artigo vinte e oito Procedimento especial para a ação fiscal poderá ser instaurado pelo Auditor Fiscal do Trabalho quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico, sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.
Parágrafo Um procedimento especial para a ação fiscal iniciará com a notificação pela chefia da fiscalização para comparecimento das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho à sede da Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo dois. A notificação deverá explicitar os motivos ensejadores da instauração do procedimento especial.
Parágrafo três Procedimento especial para a ação fiscal destinado à prevenção ou saneamento de infrações à legislação poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas pelo COMPROMISSADO e os prazos para seu cumprimento.
Parágrafo quatro Durante o prazo fixado no termo, o COMPROMISSADO poderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal em atrib... Ler mais