Artigo Vinte: A Obrigatoriedade do Auditor Fiscal do Trabalho
A obrigação do auditor fiscal do trabalho de inspecionar os estabelecimentos e locais de trabalho situados na área de inspeção que lhe compete. Em virtude do rodízio de que trata o artigo seid parágrafo um, não o exime do dever de sempre que verificar, em qualquer estabelecimento, a existência de violação a disposições legais, comunicar o fato imediatamente à autoridade competente.
Nos casos de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, o auditor fiscal do trabalho atuará independentemente de sua área de inspeção.
Artigo Vinte e Um. Caberá ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego promover a investigação das causas de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, determinando as medidas de proteção necessárias.
Artigo Vinte e Dois. O auditor fiscal do trabalho poderá solicitar o concurso de especialistas e técnicos devidamente qualificados, assim como recorrer a laboratórios técnicos, científicos, governamentais ou credenciados, a fim de assegurar a aplicação das disposições legais e regulamentares relativas à segurança e saúde no trabalho.
Artigo Vinte e Três. Os auditores fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos: Inciso I, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis. Inciso dois quando se tratar de pri... Ler mais
A obrigação do auditor fiscal do trabalho de inspecionar os estabelecimentos e locais de trabalho situados na área de inspeção que lhe compete. Em virtude do rodízio de que trata o artigo seid parágrafo um, não o exime do dever de sempre que verificar, em qualquer estabelecimento, a existência de violação a disposições legais, comunicar o fato imediatamente à autoridade competente.
Nos casos de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, o auditor fiscal do trabalho atuará independentemente de sua área de inspeção.
Artigo Vinte e Um. Caberá ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego promover a investigação das causas de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, determinando as medidas de proteção necessárias.
Artigo Vinte e Dois. O auditor fiscal do trabalho poderá solicitar o concurso de especialistas e técnicos devidamente qualificados, assim como recorrer a laboratórios técnicos, científicos, governamentais ou credenciados, a fim de assegurar a aplicação das disposições legais e regulamentares relativas à segurança e saúde no trabalho.
Artigo Vinte e Três. Os auditores fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos: Inciso I, quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis. Inciso dois quando se tratar de pri... Ler mais