Inspeção do Trabalho
Artigo nove: Inspeção do trabalho
Será promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras.
Artigo dez: Ao Auditor Fiscal do Trabalho será fornecida Carteira de Identidade Fiscal (CIF), que servirá como credencial privativa com renovação quinquenal.
Parágrafo um: Além da credencial aludida no caput, será fornecida a credencial transcrita na língua inglesa ao Auditor Fiscal do Trabalho, que tem por atribuição inspecionar embarcações de bandeira estrangeira.
Parágrafo dois: Autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho fará publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos portadores de carteiras de identidade fiscal com nome, número de matrícula e órgão de lotação.
Parágrafo três: É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não seja integrante da auditoria fiscal do trabalho.
Artigo onze: A credencial a que se refere o artigo dez deverá ser devolvida para inutilização, sob pena de responsabilidade administrativa, nos seguintes casos: inciso I - Posse em outro cargo público efetivo e acumulável; inciso dois - Posse em cargo comissi... Ler mais
Artigo nove: Inspeção do trabalho
Será promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras.
Artigo dez: Ao Auditor Fiscal do Trabalho será fornecida Carteira de Identidade Fiscal (CIF), que servirá como credencial privativa com renovação quinquenal.
Parágrafo um: Além da credencial aludida no caput, será fornecida a credencial transcrita na língua inglesa ao Auditor Fiscal do Trabalho, que tem por atribuição inspecionar embarcações de bandeira estrangeira.
Parágrafo dois: Autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho fará publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos portadores de carteiras de identidade fiscal com nome, número de matrícula e órgão de lotação.
Parágrafo três: É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não seja integrante da auditoria fiscal do trabalho.
Artigo onze: A credencial a que se refere o artigo dez deverá ser devolvida para inutilização, sob pena de responsabilidade administrativa, nos seguintes casos: inciso I - Posse em outro cargo público efetivo e acumulável; inciso dois - Posse em cargo comissi... Ler mais