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Criminologia EmÁudio: Modelos de Reação ao Delito

E aí, amigo, beleza? Bora ser aprovado? Maravilha! Então cola em mim. Hora de falar dos modelos de reação ao delito.

Olha, uma das maiores preocupações do nosso atual Estado Democrático de Direito está concentrada na forma de reação ao crime. Sendo assim, o programa adotado para controlar a criminalidade - política criminal - deve conter medidas oportunas e pertinentes capazes de alcançar a composição do conflito social. Tá bom.

Em síntese, a prática de um delito provoca inevitavelmente impactos na sociedade. A sociedade, por sua vez, representada pelo Estado, apresentará reações ao delito, quer dizer, respostas, podendo visar punição, prevenção ou restauração do conflito. Nesse sentido, três modelos de reação ao delito disputam atenção. Vamos lá pra eles? Modelo dissuasório, modelo ressocializador e modelo restaurador, Justiça restaurativa. Bora falar sobre cada um deles.

Vamos começar pelo modelo dissuasório, também chamado de retributivo ou clássico, fruto lá da escola clássica. Lembra que estudamos? Ele possui como base a punição do delinquente, que, por sua vez, deve ser intimidatória e proporcional ao dano causado. Paga-se o mal causado pelo criminoso com o mal da punição estatal. Retribuição. A ideia pessoal é que, com a retribuição, a pena passaria a ostentar caráter dissuasório, intimidando psicologicamente os demais membros da sociedade a não delinquirem, com base no medo pelo castigo. São protagonistas desse modelo o Estado e o delinquente, a sociedade e a vítima são alocadas em posições secundárias, por vezes esquecidas. Tá bom?

Cumpre destacar que o modelo retributivo não se preocupa com a ressocialização do delinquente, ou mesmo com a possibilidade de reparação dos danos suportados pela vítima, limitando-se no caráter punitivo. Aí, atenção aqui, jovem. Apesar de aparentemente severo, as sanções penais em tal modelo são aplicadas somente aos imputáveis e semi-imputáveis, sendo que os inimputáveis são submetidos a tratamento psiquiátrico. Guardou? Muito bem.

Então, vamos lá agora, para o modelo ressocializador? Esse modelo segue em caminho diametralmente oposto ao anterior. Apresenta a pena, com caráter utilitário, visando à reinserção social do condenado e à prevenção especial positiva, afastando o caráter retributivo castigador da pena. Justamente por intervir na pessoa do delinquente, positivamente, é considerado pela doutrina como o modelo humanista de reação ao delito.

Segundo o presente modelo, o ressocializador,... Ler mais

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