Criminologia EmÁudio: Resumão sobre Criminologia no Estado Democrático de Direito - Parte 2
Olá amigo, tudo bem? Bora ser aprovado! Aumente esse som aí e vem comigo! Hora de relembrar as teorias legitimadoras . Pessoal, para fins de concurso público, importa analisarmos as teorias absolutas, relativas e unificadora e, ao final, frisar qual a teoria adotada por nosso Código Penal. Vamos por partes.
As teorias absolutas, também conhecidas como retributivas, partem do pressuposto de que, uma vez que o sujeito utilizou o livre-arbítrio para praticar o mal, deverá receber também o mal. Como resposta estatal, a pena passa a se justificar como "quia peccatum est , pune-se porque pecou". São compostas, pessoalmente, em três teorias, a saber:
A) Teoria da Retribuição Divina - Defensores Stahl e Bekker
B) Teoria da Retribuição Moral - Defensor Kant;
C) Teoria da Retribuição Jurídica - Defensores Hegel e Pessina, jovem.
As teorias relativas preventivas ou utilitaristas abandonam a punição do delinquente, ostentando finalidade puramente preventiva por questões de utilidade social. Prevenção subdividie-se em prevenção geral, que pode ser negativa ou positiva. Falamos em negativa, pois o recado para os demais membros da sociedade é para não delinquir. Com isso, a pena precisa ostentar característica intimidatória na busca de desestimular os cidadãos a praticarem crimes. Já na positiva, a pena passa a servir também como meio de manutenção da ordem social. Logo, a pena deverá ser aplicada visando o restabelecimento da credibilidade estatal, já que o Estado fracassou em prevenir o crime. Deverá reconquistar a confiança do corpo social ao aplicar a pena sobre o transgressor.
Além da prevenção geral, a prevenção pode ser também especial, a qual também se subdivide em negativa e positiva. Vamos lá, então ver isso? Mesmo servindo a pena como instrumento de defesa social para esta corrente de pensamento, a sanção penal também deverá ostentar caráter ped... Ler mais