Conhecimentos Bancários EmÁudio: Crédito Rural - Parte Um
Olá! Hoje vamos continuar com a parte três de crédito direto ao consumidor. Está preparado? Bora lá.
Terminamos o áudio passado falando sobre crédito rural, não é mesmo? Agora vamos falar sobre a formalização desse crédito. Gente, a formalização do crédito rural pode ser realizada por meio dos seguintes títulos. Presta atenção:
- Cédula rural pignoratícia – CRP, quando a garantia é um penhor.
- Cédula rural hipotecária – CRH, quando a garantia é uma hipoteca.
- Cédula rural de penhor e hipoteca – CRPH, quando há penhor e hipoteca.
- Nota de crédito rural – NCR, quando não há garantia real.
- Cédula de crédito rural bancário – CCB, com ou sem garantia real ou fidejussória em contrato.
Anotou aí? Muito bem. Excepcionalmente, é possível a formalização do crédito rural por meio de contrato, no caso de peculiaridades insuscetíveis de adequação aos títulos citados anteriormente.
Atenção! Apesar da cédula rural valer entre as partes desde a emissão, ela só adquire eficácia contra terceiros depois de registrada no cartório de registro de imóveis competente.
A dica de prova aqui: a concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias é condicionada à apresentação de recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído pela Lei nº 12.651 de 2012.
Gostaram? Eu amei. Vamos continuar. Recursos controlados e recursos não controlados. O que é isso aí? O crédito rural pode ser subdividido em dois grupos, de acordo com a origem de seus recursos.
Recursos controlados oficiais: são recursos obrigatórios e possuem sua taxa de juros controlada pelo Conselho Monetário Nacional, ou seja, determina qual a taxa máxima de juros que as instituições financeiras podem cobrar nesse tipo de crédito.
Os bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial têm a obrigatoriedade de aplicar 25% dos saldos médios de seus depósitos à vista em empréstimos ao setor primário da economia constituindo um dos pilares do crédito ... Ler mais