Áudio aula | 17 - Arts. 57 a 60 - Da Disciplina: Aplicação das Sanções | Legislação Depen PR - Policial Penal | EmÁudio Concursos

SUBSEÇÃO IV

Da Aplicação das Sanções

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferencia... Ler mais

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