Áudio aula | 08 - Art. 129 (parte 2) - Violência Doméstica | Legislação Agepen DF | EmÁudio Concursos

Violência Doméstica


§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:


Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.


§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).


§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.


§ 12. Aumenta-se a pena de:


I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:


a) contra autoridade ou agente des... Ler mais

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