Direito Empresarial EmÁudio: Direitos dos Sócios na Sociedade Simples
Olá pessoal, chegamos ao tema Direito Societário. Nesse áudio falaremos sobre Sociedade Simples. Não delongaremos muito, sejamos objetivos, porque há muito que estudar. Bora lá?
Na lei, a Sociedade Simples encontra-se do artigo 997 em diante, e ela tem como base a reunião de pessoas para fins comuns, conforme explicado no módulo passado, onde introduzimos o assunto. A aquisição da qualidade de sócio decorre da subscrição do capital social.
Na sociedade, obviamente, os sócios possuem alguns direitos, são eles: direito de participação nos lucros sociais, direito de retirada do sócio da sociedade, direito de exclusão do sócio, direito de participar das deliberações sociais. Vamos especificar aqui cada direito adiante, tá bom?
Direito de participação nos lucros sociais. O lucro é uma remuneração decorrente do investimento que o sócio faz, já o prolabore é uma remuneração decorrente do trabalho. O lucro é um direito de participação que o sócio possui, já o prolabore é só para quem trabalha na empresa, representa a remuneração decorrente do trabalho. O artigo 1008 do Código Civil diz que anula a estipulação de cláusula contratual que exclua os sócios dos lucros.
Imaginemos que na sociedade existam dois sócios, João com 30% das cotas e Pedro com 70% das cotas. João realiza diversas tarefas dentro da sociedade, resolve problemas, busca melhorias e se dedica demasiadamente à sociedade, enquanto o Pedrão, não.
Nesse caso, Pedro pode consentir de João participar de 50% do lucro da sociedade, mesmo João possuindo uma cota menor. Isso é possível? Sim, não há qualquer tipo de objeção legal, nos termos do artigo 1007 do Código Civil.
Direito de retirada do sócio da sociedade. A sociedade, pessoal, pode ter tempo ou prazo de duração determinado ou indeterminado, e isso vai depender do que dispõe o contrato social. Portanto, para a retirada do sócio, primeiro é importante observar as regras dispostas no contrato social. Artigo 1029 do Código Civil. Vamos a ele?
Artigo 1029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias, se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos 30 dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Como a gente observou, se o contrato social da sociedade dispuser que ela é por prazo indeterminado, a retirada do sócio pode ocorrer mediante notificação dos demais sócios, observado o prazo de 60 dias. Compreendeu? Mas se o contrato social da sociedade dispuser que ela é por prazo determinado, a retirada deverá ser via judicial, mediante a comprovação de justa causa. Até aqui tudo bem?
Direito de exclusão do sócio. Como regra geral, não basta apenas a simples ... Ler mais