Áudio aula | 04 - Sociedade Limitada – Parte 2 | Direito Empresarial | EmÁudio Concursos

Direito Empresarial EmÁudio: Sociedade Limitada - Parte 2

Olá pessoal, mais um áudio aqui, vamos continuar nosso assunto sobre Sociedade Limitada, LTDA. Vamos ver aqui as cotas sociais.

As cotas sociais, as cotas podem ser iguais ou desiguais. Vejamos o artigo 1055 do Código Civil. O capital social divide-se em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

As cotas da sociedade podem ser iguais no tocante a seu valor, independente da porcentagem que cada sócio possua na sociedade. Por exemplo, imaginemos aqui que a Ana tenha 30% das cotas e João tenha 70% das cotas. Trabalhando com a hipótese de que o capital social seja 10 mil reais, tá?

Nessa situação, imaginemos que a Ana tenha 3 mil em cotas, no valor de um real cada, e João tenha 7 mil reais em cotas, no valor de um real cada. As porcentagens são diferentes, mas as cotas são iguais. É assim na maioria dos casos, nós estamos falando de cotas iguais, mas também temos previsão de cotas desiguais.

No mesmo exemplo, capital social de 10 mil reais, imaginemos que a Ana tenha uma cota de 3 mil reais e João tenha uma cota de 7 mil reais. Estamos falando de cotas desiguais.

E aí, quem é que pode figurar como sócio de uma limitada? Pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica. É muito comum pessoa jurídica figurar como sócio de uma limitada.

O incapaz também pode ser sócio desde que observe a regra do artigo 974, parágrafo terceiro do Código Civil.

Artigo 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele, enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

Parágrafo 1°: Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

O artigo citado, ele traz algumas condições ao incapaz, mas ele não proíbe de ser sócio, desde que cumpra os requisitos legais.

Outra pergunta interessante aqui. É possível a sociedade limitada entre cônjuges? Sim, de bom modo. Desde que observado o artigo 977 do Código Civil, atenção, em, faculta-se aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.

Quais são as formas de integralização do capital social na sociedade limitada? Bom, nos termos do Códi... Ler mais

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