Direito Empresarial EmÁudio: Resumão em áudio sobre Sociedade Simples.
Então, pessoal, vamos ao nosso resumo do módulo, né? A gente vai para um breve resuminho dos principais pontos, tá bom? Olha só.
A gente começou esse módulo falando sobre Sociedade Simples. Ela encontra-se do artigo 997 em diante e tem como base a reunião de pessoas para fins comuns, geralmente pessoas que exercem a mesma atividade, de modo a prestarem serviços de forma intelectual ou cooperativa.
Na Sociedade Simples, obviamente, os sócios possuem alguns direitos. São eles: Direito de participação nos lucros sociais, direito de retirada dos sócios da sociedade, direito de exclusão do sócio, direito de participar das deliberações sociais.
E, na sequência, falamos sobre o administrador na Sociedade Simples. Primeiramente, entendamos que o administrador da sociedade é aquele que está à frente e, portanto, assume maior responsabilidade. Quem pode ser o administrador da sociedade e como ele pode ser nomeado? A nomeação do administrador pode se dar tanto no contrato social quanto em ato separado. E esse documento separado seria, por exemplo, a ata de uma assembleia.
O administrador pode ser um sócio ou um não-sócio. Porém, pessoa jurídica não pode figurar como administradora. Se o contrato social não dispuser nada sobre o administrador, igualmente nenhum outro documento define a figura do administrador. Segundo a lei, todos os sócios administrarão a sociedade. Esse é o entendimento do Código Civil.
Os poderes do administrador são irrevogáveis administrativamente, isto é, para questionar os poderes do administrador somente ingressando com a ação judicial, desde que essa nomeação decorra do contrato social. Todavia, se o administrador é sócio e sua nomeação decorreu de documento separado, seus poderes são revogáveis a qualquer tempo.
A regra geral, hein, preste atenção aqui, é que o administrador não responde pessoalmente pela sociedade, portanto, a sociedade responde. Quando o administrador pratica um ato, ele é a voz da pessoa jurídica. Temos exceções? Sim. O artigo 1.016 do Código Civil diz o seguinte: os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções.
A teoria da aparência. Essa teoria confirma a validade dos atos praticados em nome da sociedade, ainda que estranhos aos negócios da sociedade, desde que exista uma aparência de que as pessoas que praticaram os atos em nome da sociedade detinham poderes para tanto. Perante terceiros, quem responde é, a sociedade.
Sociedade Limitada, LTDA. O Código Civil dispõe sobre a sociedade limitada, LTDA, do artigo 1.053 em diante. Portanto, em caso de omissão sobre determinados assuntos, serão aplicadas as regras sobre sociedade simples, a não ser que o contrato social disponha de um modo diverso. Aí, de acordo com o artigo citado, em casos de omissão, aplicam as regras da sociedade simples.
Um detalhe muito importante é que o contrato social pode conter uma regra ... Ler mais