ÁUDIO 6 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EMÁUDIO
Possibilidade ou não de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar entre às 5 e 21 horas
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional e Direito Processual Penal
CONTEXTO DO JULGADO:
O caput do artigo 245 do Código de Processo Penal dispõe que “As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.”
A lei de Abuso de Autoridade, no seu artigo 22, inciso III, prevê que comete o crime de abuso de autoridade quem cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as vinte e uma horas ou antes das cinco horas.
O que se discute nesse recurso é se com o advento do artigo 22, inciso III da Lei de Abuso de Autoridade, se é válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar no período compreendido entre 5 horas e 21 horas.
Em outras palavras: a lei de abuso de autoridade de 2019 teria regulamentado o artigo 245 do CP... Ler mais