ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EMÁUDIO
Programa de Arrendamento Rural: desapropriação para fins de reforma agrária, esbulho possessório e vistoria administrativa
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Administrativo
CONTEXTO DO JULGADO:
O Partido dos Trabalhadores e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag, ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os artigos do Estatuto da Terra e da lei 8.629 de 93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Os dispositivos impugnados foram introduzidos por Medida Provisória, sucessivamente reeditada, com redação definitiva dada pela medida provisória 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.
Um dos dispositivos impugnados passou a prever que os imóveis que integrem o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados.
Os autores das ADIs alegam que que essa previsão é inconstitucional, pois foi instituída hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação além daquelas previstas no artigo 185 da Constituição.
Outro dispositivo impugnado prevê que o imóvel rural objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado nos dois anos seguintes à desocupação do imóvel.
Essa vistoria, que é realizada pelo INCRA, serve para avaliar o cumprimento da função social do imóvel, para saber se ele é produtivo ou não.
Imagine que uma fazenda é invadida pelo MST, e essa invasão dure 1 ano até que seja feito o procedimento administrativo com a vistoria, para saber se aquela propriedade era ou não produtiva.
A propriedade invadida estaria em condições de ser analisada, para dizer se o proprietário cumpria a função social antes da invasão?
E por fim, o último dispositivo lega... Ler mais