ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EMÁUDIO
Omissão Inconstitucional - inércia do legislador ordinário em regulamentar o direito fundamental
Este julgado está inserido no âmbito do Direito Constitucional
CONTEXTO DO JULGADO:
O artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal prevê que a licença-paternidade, nos termos fixados em lei, é um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
O parágrafo 1º do artigo 10 do ADCT, previu que até que a lei venha a disciplinar a licença-paternidade, o prazo desta será de cinco dias.
Pois bem, o legislador nunca regulamentou a licença-paternidade, sendo utilizado desde 1988 o prazo dado pelo ADCT.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão pela ausência de regulamentação da licença-paternidade.
DECISÃO DO STF:
O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no artigo 7º, inciso XIX, da Constit... Ler mais