Áudio aula | 17 - Arts. 23-B a 26 – Do Plano Individual de Atendimento | Legislação Polícia Penal PI | EmÁudio Concursos

Seção V

Do Plano Individual de Atendimento

Art. 23-B. O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:         

I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e       

II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.        

§ 1º  A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:        

I - o tipo de droga e o padrão de seu uso; e         

II - o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.         

§ 2º  (VETADO).        

§ 3º  O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.        

§ 4º  O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêut... Ler mais

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