Áudio aula | 32 - Resumão EmÁudio Sobre Direito das Coisas – Parte 1 | Direito Civil | EmÁudio Concursos

Direito Civil EmÁudio - Resumão EmÁudio sobre Direito das Coisas - Parte 1.

Olá, pessoal! Vamos começar o nosso resumo falando da posse, que se caracteriza pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse não foi incluída no Rol dos Direitos Reais do Código Civil. O Código Civil adotou a teoria objetiva da posse, segundo a qual não interessa a intenção do agente para configurar a posse, mas sim a verificação objetiva da conduta da pessoa, da prática de atos próprios do dono da coisa.

A posse não se confunde com a detenção. Aquele que detém a coisa sob a dependência de outra pessoa, atuando em nome dela e cumprindo as suas instruções, é um mero detentor e não possuidor, como é o motorista em relação ao carro do seu patrão. Quem detém a coisa em nome de outra pessoa presume-se detentor até que prove o contrário.

A mera detenção não permite a defesa da posse e tampouco permite a aquisição da propriedade por usucapião. Não induzem à posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, enquanto durar a violência ou a clandestinidade.

A posse pode se desdobrar em direta e indireta. A posse direta é aquela exercida pela pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real. No contrato de locação, a posse direta é exercida pelo locatário, enquanto o locador mantém a posse indireta do bem. Tanto o possuidor direto quanto o possuidor indireto podem defender a sua posse, sejam em face um do outro, sejam em face de terceiros.

A composse ocorre quando duas ou mais pessoas possuem uma coisa só pode ser pró-diviso ou pró-indiviso. Na composse pró-indiviso, cada uma exerce a sua posse sobre o todo de forma conjunta. Quando duas ou mais pessoas possuem coisa indivisa, cada uma pode exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os atos possessórios dos outros compossuidores.

A posse justa é aquela que não é violenta, clandestina ou precária. Violenta é a posse obtida e mantida por meio de atos de violência, do uso da força ou de ameaças. Clandestina é a posse obtida e exercida de forma sorrateira, deliberadamente escondida. Precária é a posse exercida pela pessoa que se nega a devolver a coisa recebida mediante contrato, como no aluguel e no comodato. A posse é injusta sempre perante o possuidor anterior e não em relação às demais pessoas.

A violência, a precariedade ou clandestinidade da posse somente pode ser oposta pelo possuidor anterior, não por terceiros. Perante estes a posse é considerada justa. A posse de boa-fé é aquela na qual o possuidor acredita que tem direito ao exercício da posse, pois ignora o vício, o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Presume-se a boa-fé do possuidor que detenha justo o título de aquisição da posse. A posse de má-fé é aquela em que o possuidor tem conhecimento dos vícios na aquisição da posse, sabe que o seu direito não é legítimo.

Na aquisição da posse originária, não ocorre o consentimento do possuidor anterior. A posse não é transferida de uma pessoa para outra e, por essa razão, os vícios da posse anterior não se transferem para a posse atual.

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