Direito Civil EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Direito das Coisas - Parte 2
Olá, pessoal! Vamos continuar o nosso resumo falando sobre a propriedade, que garante ao seu titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
A propriedade não é direito absoluto, deve atender à sua função social, deve ser exercida em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, e de modo que sejam preservados o meio ambiente e o patrimônio histórico e artístico. É proibido que o exercício da propriedade importe em atos que não tragam ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
O proprietário pode ser privado da coisa nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, ou de requisição pelo poder público em caso de perigo público iminente. A requisição é temporária. O proprietário pode também ser privado da coisa por meio da desapropriação judicial, que pode ocorrer quando um imóvel for objeto de posse ininterrupta e de boa-fé por pelo menos cinco anos por um número considerável de pessoas que tenham nele realizado obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
A propriedade do solo abrange também o espaço aéreo e o subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, mas o proprietário não pode opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros a uma altura ou profundidade que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
O dono não tem a propriedade das jazidas, minas e demais recursos minerais, dos potenciais de energia hidráulica, dos monumentos arqueológicos e de outros bens referidos por leis especiais. Constituem, exceção a essa regra, os recursos minerais de emprego imediato na construção civil. Os frutos e os produtos da coisa pertencem ao seu proprietário, salvo se couberem a outrem por preceito jurídico especial.
Descoberta: Quem acha coisa alheia perdida deve de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Se o descobridor não sabe quem é o dono, deve procurá-lo, e se não o encontrar, deve entregar a coisa achada à autoridade competente. Quem restitui a coisa achada tem direito a receber uma recompensa proporcional ao esforço desenvolvido para encontrar o dono ou legítimo possuidor, nunca inferior a 5% do seu valor, mas não recebe a recompensa se o dono preferir abandonar a coisa.
Usucapião: A usucapião, também denominada prescrição aquisitiva, é o modo de aquisição ... Ler mais