Direito Civil EmÁudio - Resumão EmÁudio sobre Direito das Coisas - Parte 3
Olá, pessoal! Continuando o nosso resumo, vamos falar agora sobre a acessão, que é um modo de aquisição da propriedade, por meio do qual as coisas que se incorporam ao imóvel passam a ser propriedade do seu dono. A acessão pode ser natural ou artificial quando decorre diretamente da ação humana, caso das construções e plantações.
A acessão pode ocorrer mediante a formação de ilhas, por aluvião, por avulsão, por abandono de álveo ou por plantações ou construções. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários dos imóveis situados à margem dos rios. A divisão é feita pela linha da metade do álveo, o que significa leito do rio. A ilha que se forma pelo desdobramento de um novo braço do rio continua a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituiu.
O aluvião é o acréscimo formado de modo sucessivo e imperceptível por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes ou pelo desvio das águas destas e pertencem aos donos dos terrenos marginais que não devem qualquer indenização.
A avulsão ocorre quando uma porção de terra se destaca de um imóvel e se junta a outro por uma força natural violenta. O dono do terreno beneficiado adquirirá a propriedade do acréscimo, mas apenas se indenizar o dono do imóvel prejudicado. Se não quiser pagar a indenização, deve concordar com a remoção da parte acrescida. Se ninguém reclamar a indenização no período de um ano, a propriedade passa para o dono do imóvel beneficiado sem indenização.
O álveo abandonado é o leito do rio que deixou de correr. Ele passa a ser de propriedade dos proprietários dos terrenos à margem dos rios. Não cabe indenização aos donos dos terrenos para onde os rios foram desviados.
As plantações e construções existentes em um terreno presumem-se feitas pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Quem semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios adquire a sua propriedade, mas fica obrigado a indenizar ao proprietário o seu valor. Se tiver agido de má-fé, pode ainda responder por perdas e danos. Quem semeia, planta ou edifica em terreno alheio de má-fé perde a propriedade do que semeou, plantou ou edificou. Se agiu de boa fé, tem direito à indenização.
Nesse caso, se a construção ou plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, quem plantou ou edificou adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização, que será fixada judicialmente se não houver acordo entre as partes. Se houver má- fé de ambas as partes, o proprietário adquirirá as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. A má-fé do proprietário é presumida quando o trabalho de construção ou lavoura foi feito em sua presença e sem a sua impugnação.
Quando quem planta ou constrói, não detém a propriedade, nem das sementes, plantas ou materiais, nem do imóvel, o proprietário também adquirirá a propriedade das exceções, mas a indenização será devida ao proprietário das sementes, plantas ou materiais, que poderá cobrar diretamente do proprietário do solo a indenização devida, se não puder cobrá-la do plantador ou construtor. Quando alguém c... Ler mais