Direito Civil EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Direito das Coisas - Parte 4
Olá, pessoal! Prosseguindo com o resumo, falaremos agora sobre o direito de vizinhança. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Para determinar quais interferências podem ser repelidas pelos vizinhos, deve-se considerar a natureza da utilização, a localização do prédio, as normas que distribuem as edificações em zonas e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
O direito de fazer cessar essas interferências não subsiste quando forem justificadas por interesse público. Nesse caso, o causador das interferências deve pagar ao vizinho indenização cabal, que inclua todos os prejuízos por ele sofridos.
Quem estiver obrigado por decisão judicial a tolerar as interferências pode exigir a sua redução ou eliminação, se possíveis. Se o prédio vizinho está ameaçado de ruína, podendo provocar danos a outro, o prejudicado pode exigir do proprietário a sua demolição ou reparo, bem como lhe preste calção pelo dano iminente.
Árvores limítrofes: A árvore cujo tronco estiver na linha divisória de dois imóveis pertence em comum aos seus donos. As raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a linha divisória dos imóveis podem ser cortados até o plano vertical divisório pelo proprietário do terreno invadido. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caírem, se este for de propriedade particular.
Passagem forçada: O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode constranger o vizinho a lhe dar passagem mediante o pagamento de indenização cabal, que poderá ser fixada judicialmente. A passagem forçada deve ocorrer pelo imóvel que mais natural e facilmente se prestar a passagem.
Se um imóvel é dividido em dois pela alienação e uma das partes perde o acesso, o proprietário da outra deve tolerar a passagem, nesse caso, sem indenização, pois o direito de passagem poderia ser presumido. Essa obrigação subsiste mesmo que, antes da alienação, existisse passagem através de imóvel vizinho cujo proprietário não pode ser obrigado a tolerar a passagem.
Passagem de cabos e tubulações: O proprietário é obrigado a tolerar a passagem através de seu imóvel de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou for excessivamente onerosa a passage... Ler mais