Áudio aula | 38 - Resumão EmÁudio Sobre Direito das Coisas – Parte 7 | Direito Civil | EmÁudio Concursos

Direito Civil EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Direito das Coisas - Parte 7

Olá pessoal. dando continuidade aos nosso resumo, o tema agora é o direito de superfície. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no cartório de registro de imóveis. Esse é o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

A concessão da superfície pode ser gratuita ou onerosa. O superficiário, responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. O direito de superfície pode ser alienado a terceiros ou transferido por herança e não pode ser estipulado qualquer pagamento pela transferência a qualquer título em favor do concedente.

Em caso de alienação do imóvel, o superficiário tem direito de preferência, em caso de alienação do direito de superfície, o proprietário também tem a preferência para a aquisição. Em ambos os casos, sempre em igualdade de condições com outros interessados. No caso de extinção do direito de superfície, em consequência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao valor de casa um. 

Enfiteuse: é uma espécie de direito real de gozo, por meio do qual o proprietário atribui a outra pessoa, denominada enfiteuta, o domínio útil do imóvel, mediante pagamento de pensão ou foro anual, certo e invariável. A enfiteusa é perpétua, podendo ser alienada ou transferida para os herdeiros. O proprietário do bem tem o direito de preferência em caso de alienação, mas se não exercer a preferência e o bem for alienado a terceiro, tem direito a receber o laudêmio, que é um percentual de 2,5% do valor da transferência. O enfiteuta também tem preferência para adquirir o domínio do imóvel, caso o proprietário queira aliená-lo.

O Código Civil substituiu a enfiteuse pelo direito de superfície, que é bastante semelhante. A partir da vigência do novo código, ficou proibida a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, enquanto as existentes permanecem reguladas pelas disposições do Código Civil anterior. Além disso, foi proibida a cobrança de laudêmio nas transmissões de bem aforado sobre o valor das construções ou plantações.

Servidão: a servidão é um ônus real voluntariamente imposto a um prédio, que é denominado serviente, em favor de outro, o dominante. Por meio da servidão, o proprietário do prédio serviente perde ou limita o exercício de algum de seus direitos dominicais sobre o seu prédio, ou tolera o uso dele pelo proprietário do outro, com a finalidade de tornar o prédio dominante mais útil ou mais agradável. A servidão constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários ou por testamento e subsequente registro no cartório de registro de imóveis.

A servidão é uma relação entre dois prédios distintos, que devem pertencer a donos diversos. A servidão serve o prédio dominante e não o seu dono, por isso ela se transmite junto com a propriedade e não pode ser alienada individualmente, além de ter duração por tempo indeterminado, até que deixe de ser útil ou seja cancelada pela vontade de ambos os prop... Ler mais

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