ÁUDIO 5 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM ÁUDIO
Execução de pena privativa de liberdade de pessoa transgênero
Este julgado está inserido no âmbito da Execução Penal e Direitos dos grupos vulneráveis
CONTEXTO DO JULGADO:
Quando uma pessoa transgênero é condenada à pena privativa de liberdade ela deve cumprir a pena em unidade feminina ou masculina? É o juiz quem deve escolher e determinar o local de cumprimento da pena da pessoa transgênero? Essa decisão é discricionária?
No caso concreto, uma mulher trans estava cumprindo pena em um presídio que tem uma ala para pessoas a LGBTQIA+.
Ao progredir para o regime semiaberto, como não havia no presídio em que cumpria a pena espaço próprio e separado para o público LGBTQIA+, foi concedido o regime semiaberto harmonizado, com o cumprimento mediante recolhimento domiciliar integral e monitoramento eletrônico.
Essa decisão de concessão do regime harmonizado foi revista, e o juízo da execução determinou que a apenada, que é uma mulher trans, cumprisse sua pena em um presídio masculino, no qual não há cela separada para pessoas transexuais, e mesmo com pedido da condenada, não permitiu o cumprimento da pena em presídio feminino.
Segundo o juízo da execução, o cumprimento da pena em presídio feminino causaria constrangimento nas agentes carcerárias, que devem fazer a revista na reeducandas para o banho de sol.
Vamos ver o que o STJ decidiu sobre esse assunto.
DECISÃO DO STJ:
A Sexta Turma, por unanimidade, ao conceder o habeas corpus para que seja mantida a prisão domiciliar,... Ler mais