Áudio aula | 05 - Arts. 14 ao 16 - Instalações e Conciliadores | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1° Os conciliadores e juízes leigos são auxiliare... Ler mais

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