Áudio aula | 04 - Cargo, emprego e função | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Cargo, Emprego e Função

No âmbito da administração pública, os agentes públicos ocupam cargos ou empregos ou exercem função. Cargo público é o lugar ou posição jurídica a ser ocupado pelo agente na estrutura da administração. Quando o indivíduo é aprovado no concurso da Receita Federal, por exemplo, ele passa a ocupar um dos respectivos cargos do órgão, como o cargo de auditor fiscal ou o de analista tributário.

A Lei 8.112 de 1990, define cargo público como conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. A todo o cargo são atribuídas uma série de responsabilidades ou funções públicas. Porém, veremos que nem toda função corresponde ao cargo, a exemplo das funções exercidas por servidores temporários. A existência do cargo público remete à adoção de regime jurídico estatutário.

Vale dizer, a relação jurídica entre o agente e o Estado é definida diretamente por uma lei, exemplo servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112, de 1990. Os magistrados regidos pela Lei Complementar 35 de 1979, e os membros o Ministério Público, regidos pela lei complementar número 75, de 1993. Nessas situações, o lugar a ser ocupado pelo agente na administração é um cargo público.

Então guarde bem. Os cargos públicos são ocupados por servidores públicos dos órgãos e entidades de Direito público, isto é, administração direta, autarquias e fundações públicas. O cargo público pode ser de provimento efetivo mediante concurso público ou em comissão de livre nomeação e exoneração. Ressalta-se que mesmo os cargos em comissão são estatutários, muito embora seu regime de previdência seja o regime geral aplicável aos empregados celetistas.

O emprego público, por sua vez, também designa um lugar a ser ocupado pelo agente público na estrutura da administração. O emprego público se diferencia do cargo público em razão do Regime jurídico aplicável. O ocupante de emprego público tem um vínculo contratual sob a regência da CLT, enquanto o ocupante do cargo público como visto tem um vínculo estatutário disciplinado diretamente por uma lei específica.

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