Áudio aula | 77 - Art. 229 - Auxílio-Reclusão | Legislação Câmara de Maceió - Analista Administrativo | EmÁudio Concursos

Seção IX

Do Auxílio-Reclusão

Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, dur... Ler mais

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