Áudio aula | 04 - Dissídios Individuais - Inaplicabilidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no artigo 535, parágrafo 8º, do CPC de 2015 | Info TST Comentado | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO

Recurso ordinário em ação rescisória. Acórdão rescindendo fundamentado em lei municipal declarada a posteriori inconstitucional pelo Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no artigo 535, parágrafo 8º, do CPC de 2015

Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais

CONTEXTO DO JULGADO:

De acordo com o artigo 975 do CPC, aplicado subsidiaria e supletivamente ao processo do trabalho, o prazo decadencial para propositura da Ação Rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

No entanto, há situações em que o termo inicial para o prazo da rescisória não segue essa regra geral do artigo 975 do CPC, como é o caso do parágrafo 8º do artigo 535 do CPC.

Se a ação rescisória está fundada em inconstitucionalidade da norma que fundamentou a decisão rescindenda, o termo inicial do prazo de 2 anos da rescisória será contado da decisão proferida pelo STF declarando tal inconstitucionalidade.

Vamos imaginar um caso hipotético: uma sentença, que transitou em julgado no ano de 2015, condenou um empregador a pagar ao seu empregado o 14º salário, isto porque, existia uma lei federal que determinava esse pagamento. Essa lei hipotética foi declarada inconstitucional em 2020 pelo STF. Se o empregador quiser ajuizar uma ação rescisória para descons... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Info TST Comentado - Julgados 2024 TST - 04 - Dissídios Individuais - Inaplicabilidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no artigo 535, parágrafo 8º, do CPC de 2015: SAIBA MAIS