ÁUDIO 3 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO
Homologação de acordo extrajudicial. Simulação. Empregado não representado por advogado próprio e regularmente constituído. Caracterização de fraude e vício de consentimento. Papel fiscalizador do Poder Judiciário.
Necessidade de atuação proativa do magistrado
Subseção Dois Especializada em Dissídios Individuais
CONTEXTO DO JULGADO:
A Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-B da CLT. O procedimento do acordo extrajudicial é o seguinte: as partes devem apresentar petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados. Cada parte deve ter seu advogado, não sendo permitido que sejam representadas por advogado comum. E o trabalhador pode ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
No prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo e se entender necessário, designará audiência e proferirá sentença.
No caso analisado, o Juiz do Trabalho não designou audiência e após analisar os aspectos formais do negócio jurídico homologou o acordo extrajudicial. Posteriormente o trabalhador ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão homologatória daquele acordo, sob o fundamento de que o advogado que o assistiu foi contratado pela empresa ré.
O TRT julgou procedente a açã... Ler mais