ÁUDIO 4 – JURISPRUDÊNCIA DO TST EM ÁUDIO
Arguição de inconstitucionalidade. Artigo 525, parágrafo 15, do CPC. Interpretação que admite a possibilidade de ação rescisória fundamentada em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal transitada em julgado após o biênio de que trata o artigo 975 do CPC de 2015
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
CONTEXTO DO JULGADO:
Os parágrafos 12 e 15 do artigo 525 do CPC de 2015 traz a hipótese de cabimento da ação rescisória fundada em declaração de inconstitucionalidade pelo STF que tenha abordado lei que serviu de base para a decisão rescindenda. É a chamada coisa julgada inconstitucional.
O parágrafo 15 do artigo 525 traz um novo prazo para o ajuizamento da ação rescisória, que será também de 2 anos, só que contados do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
Imagine o seguinte caso: em 2014 um motorista ajuizou ação trabalhista contra uma empresa pretendendo que fosse reconhecido o vínculo empregatício. A ação foi julgada procedente, reconhecendo o vínculo trabalhista, mesmo que presentes os requisitos formais da lei 11.442 de 2007 que trata do transportador autônomo de cargas.
A sentença transitou em julgado em 2016. Em 2022 a reclamada ajuíza ação rescisória para desconstituir a sentença, com fundamento na decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalida... Ler mais