Direito Administrativo EmÁudio, Acesso a Cargos, Empregos e Funções Públicas
Inciso I do artigo 37, da Constituição nos informa que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros e estrangeiros. No caso dos brasileiros natos ou naturalizados, basta o atendimento aos requisitos da lei para que possam acessar os cargos, empregos e funções públicas. Já o acesso dos estrangeiros aos quadros públicos deve ocorrer na forma da lei. Ou seja, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo da edição de lei regulamentadora para produzir efeitos.
Portanto, antes do advento da referida lei, os estrangeiros ficam impossibilitados de ocupar cargos, empregos e funções públicas. Ressalte-se que a norma regulamentadora de que trata o artigo 37, inciso I, da Constituição, não é da competência privativa da União. Vale dizer, cada Estado membro deve editar sua própria lei sobre o tema. Importante lembrar que existem cargos que são privativos de brasileiro nato. Vale dizer, são cargos que não podem ser ocupados por brasileiro naturalizado, muito menos por estrangeiro. São eles presidente e vice-presidente presidente da Câmara dos Deputados, presidente do Senado Federal, ministro do Supremo Tribunal Federal, STF. Carreira diplomática oficial das Forças Armadas e ministro de Estado da Defesa.
A Constituição Federal garante o direito de amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas. Não obstante ao condicionar o acesso à satisfação dos requisitos estabelecidos em lei, a Constituição permite que se imponham certas restrições a esse acesso como requisitos de idade, altura e sexo de acordo com a natureza do cargo. A Restrição eventualmente imposta ao acesso a determinado cargo público deve sempre guardar correspondência com a real necessidade para o exercício da função.
Em outras palavras, a lei, ao estabelecer os requisitos para acesso aos cargos, empregos e funções públicas, deve observar os princípios da isonomia, razoabilidade e impessoalidade. Para tanto, não pode instituir exigências desarrazoadas ou discriminatór... Ler mais