Áudio aula | 02 - Direito Eleitoral - Cláusula de Desempenho; Sobras - Distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional | Info STF 2024 | EmÁudio Concursos

ÁUDIO 2 – JURISPRUDÊNCIA DO STF EM ÁUDIO

Eleições; Sistema Proporcional; Quociente Eleitoral e Partidário; Cláusula de Desempenho; Sobras - Distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional

Este julgado está inserido no âmbito do Direito Eleitoral

CONTEXTO DO JULGADO:

Os partidos políticos PP, Rede Sustentabilidade e Podemos ajuizaram Ações Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 111 do Código Eleitoral e artigo 13 da Resolução do TSE que estabelece uma regra na qual caso nenhum partido alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos mais votados.

Ainda questionam a constitucionalidade do artigo 109, parágrafo 2º do Código eleitoral que trata das sobras eleitorais, que são as vagas não preenchidas pelo critério do sistema proporcional.

Este dispositivo legal prevê que poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente. 

Para os autores das ADIs a lei teria instituído uma cláusula de barreira para a disputa das sobras eleitorais, isto porque, somente poderiam concorrer às vagas não preenchidas pelo critério do sistema proporcional, os partidos que atingissem ao menos 80% do quociente eleitoral, e ainda os candidatos também estariam sujeitos a esta cláusula de barreira, tendo em vista que o candidato para assumir a vaga teria que atingir pelo menos 20% do quociente eleitoral.

Ambos os dispositivos legais que tiveram sua constitucionalidade questionada nestas ADIs foram inseridos no Código Eleitoral pela lei 14.211 de 2021.

Os autores das ADIs alegam que os dispositivos legais incluídos pela Lei 14.211 são inconstitucionais por ofensa ao artigo 1º, inciso V e artigo 45 da Constituição Federal, que tratam sobre a existência de sistema eleitoral proporcional para a eleição de deputados federais. 

DECISÃO DO STF:

O Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para dar interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2° do artigo 109 do Código Eleitoral. A fim de permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita n... Ler mais

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